NOTA DE ESCLARECIMENTO

Em razão das notícias veiculadas através das redes sociais, a Prefeitura Municipal de Lebon Régis vem através da presente nota esclarecer:

Em relação ao Procedimento Administrativo 51/2022 – Tomada de Preços TP11/2022, o qual visou à contratação de empresa especializada para execução de edificações de unidades habitações, esclarece-se que o Município de Lebon Régis tem fiscalizado fidedignamente todos os atos de execução do contrato e que, ao ser cientificado de eventuais descumprimentos das cláusulas contratuais, notificou a empresa ganhadora do certame supracitado, através da Notificação 008/2023 (de 17/11/2023), Notificação 01/2024 (de 19/01/2024) e Notificação Administrativa (de 12/03/2024), para que apresentasse suas alegações a respeito dos fatos, em integral cumprimento ao princípio constitucional do devido processo legal, bem como cientificou a aludida empresa que, se comprovados os descumprimentos das cláusulas contratuais, seriam aplicadas as penalidades previstas no Edital.

De a mais a mais, a título de informação, observa-se do teor do documento denominado “Demonstrativo de Item do Contrato – Consolidado”, que, a respeito do objeto licitado no certame, o Município de Lebon Régis já realizou o pagamento à empresa do montante de R$ 652.391,15 (seiscentos e cinquenta e dois mil, trezentos e noventa e um e quinze centavos), e que ainda resta pendente o pagamento no montante de R$ 480.746,93 (quatrocentos e oitenta mil, setecentos e quarenta e seis e noventa três centavos), o qual somente será pactuado se demonstrado o efetivo cumprimento das cláusulas contratuais por parte da empresa ganhadora do certame.

Ademais, é importante salientar a população de Lebon Régis que todas as medidas administrativas cabíveis foram e estão sendo tomadas pela Administração Municipal e seus colaboradores, incluindo a possibilidade de eventual rescisão contratual, consubstanciada nos ditames administrativos e constitucionais.

Por fim, evidencia-se o teor da Tese Firmada no Tema nº 246, do Supremo Tribunal Federal (STF): “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”.

Sendo o que tinha para o momento, reiteramos protestos de estima e consideração a todos os cidadãos lebonregenses.

DOUGLAS FERNANDO DE MELLO
Prefeito Municipal